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Nova NR5 - o que muda na Votação da CIPA para a NR5 atualizada?

Atualizado: 1 de fev.


A NR5, também conhecida como a norma regulamentadora que abrange sobre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No que dispõem informações legais da NR5, foi através da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, foi aprovada a emanta que caracteriza as normas regulatórias, com a premissa de fornecer orientações acerca dos procedimentos e parâmetros sobre segurança e saúde no ambiente de trabalho, posteriormente, passou por atualização através da Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Ministério do Trabalho e Emprego, tem como premissa que todas as organizações cumpram as determinações descritas na NR5, sendo de suma importância para fomentar a CIPA no ambiente de trabalho.

Na NR5 é possível estarmos a par dos objetivos da CIPA, que dispõe sobre a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Ter comissão CIPA no ambiente de trabalho é fundamental para segurança e saúde dos colaboradores no ambiente de trabalho, além da constituição da CIPA ser obrigatória, a organização que não possuir uma Comissão de Interna de Prevenção de Acidentes, estará sujeita a penalidades administrativas e/ou sanções administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No entanto, para eleger uma comissão representante, os colaboradores precisam passar pelo sistema de votação, que já trouxemos um pouco sobre esse assunto em artigos anteriores, confira aqui. Recentemente, em 7 de outubro de 2021, foi publicada por meio da Portaria MTP n.º 422, a atualização da Norma Regulatória da CIPA (NR5), passando a entrar em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

Por tanto, o nosso artigo de hoje, busca explorar o que a Portaria MTP n.º 422 traz de novo acerca da votação da CIPA. Boa leitura!


Mas afinal, o que é CIPA?

Antes de adentrarmos as novidades dá NR5, se faz necessário recapitularmos alguns conceitos importante sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A CIPA é uma instituição nas organizações, pautada na legislação brasileira, possuindo como principal objetivo, é estabelecer os parâmetros e os requisitos para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Para que a promoção da proteção e cuidado com a segurança dos colaboradores na organização, é indispensável à criação de uma comissão constituída entre os colaboradores e empregadores da organização, composta então, por representantes, dos quais esses, serão indicados para participar do processo eleitoral.

No entanto, uma informação de suma importância é que, o número de integrantes indicados para compor a comissão pode variar segundo o número de colaboradores que compõe o quadro de funcionários em regime de CLT da organização.

É primordial ressaltarmos que esse número de representantes da comissão, também pode variar conforme o ramo de atuação da organização, com base na legislação brasileira, pautadas na norma regulatória (NR5). Além disso, os membros que vão compor a comissão serão eleitos através do voto direto e secreto, podendo ser por cédula de papel (voto físico) ou por sistema eletrônico de votação (virtual).


Atualização da NR5, Portaria MTP nº 422

Como mencionado anteriormente, a NR5 recebeu mais uma atualização, no dia 7 de outubro de 2021, através da Portaria MTP n.º 422, passando entrar em vigor logo no começo de 2022, no dia 3 de janeiro. Mas o que mudou nessa última atualização?

O objetivo anterior da NR5 é a “prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, após a nova portaria, seu principal objetivo foi substituído pela “prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho”. Talvez você, leitor, gestor ou colaborar de alguma organização esteja se perguntado se “decorrentes” e “relacionadas” não são sinônimos, a resposta é não! No caso de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, isso, nos diz serem consequências do trabalho e/ou que tiveram origem ao longo do exercício do trabalho. No que lhe concerne, os acidentes e doenças relacionados ao trabalho possuem uma relação com o trabalho, não necessariamente durante o período de atividade.


Sendo assim, segundo a Portaria MTP n.º 422, passam a fazer parte dos objetivos da CIPA a atenção sobre a potencialização de acidades, surgimento ou agravamento de doenças preexistentes em virtude da atividade exercida no ambiente de trabalho.

A CIPA tem o papel de acompanhar os processos de averiguação de potenciais perigos no ambiente de trabalho, além de certificar-se que as medidas de prevenção contra acidentes e doenças sejam implementadas seja adota e implementadas pela organização.

Então, para isso ser elaborado adequadamente, segundo a nova NR5, cabe a comissão da CIPA as seguintes atribuições:


Trecho retirado na íntegra do dispositivo presente na nova NR5 Portaria n.º 422:

  1. acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

  2. registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, consoante o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica, ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT, onde houver;

  3. verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

  4. elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

  5. participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

  6. acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

  7. requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho — CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

  8. propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

  9. promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho — SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

  10. Como premissa, a CIPA deve ser composta por um representante que será eleito como presidente ou líder, tornando-se responsável por propagar informações e situações pertinentes para a consultoria do SESMT da organização, a todos integrantes da comissão.


Como organizar a CIPA após a atualização da NR5?

A nova NR5 pauta todos os parâmetros exigidos para a realização do processo eleitoral, tendo como objetivo, a formação da comissão CIPA. Cabe ao empregador ou gestor da organização convocar as eleições para a CIPA com o prazo mínimo de 60 dias para o término do mandato da comissão vigente, realizar os trâmites de comunicação com o sindicato da categoria a respeito do novo processo eleitoral.

Fica a cargo do presidente e vice-presidente da atual comissão, constituir a comissão eleitoral, tornando-se responsáveis desde a organização ao acompanhamento do processo eleitoral. Em caso onde não haja uma comissão CIPA com mandato em curso, fica a cargo da própria organização constituir uma comissão para o processo eleitoral.

Segundo o item 5.5.3, retirado na íntegra da nova NR5, no que tange o processo eleitoral deve observar as seguintes condições:


  1. publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

  2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

  3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

  4. garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

  5. publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

  6. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

  7. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

  8. voto secreto;

  9. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos;

  10. organização da eleição através de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.


Com base nos itens descritos na nova NR5, precisamos atentar-se principalmente aos novos prazos. Notamos que a notificação da abertura do processo eleitoral deve ocorrer no mínimo 60 dias antes do término do mandato em vigência, se houver. As inscrições dos candidatos têm o período mínimo de 15 dias corridos. Além disso, a eleição propriamente dita deve ocorrer no máximo 30 dias antes do término do mandato em vigência se houver. Sendo assim, através dessas três importantes datas, podemos inferir que o ideal para divulgação do edital e abertura do processo de inscrição seja de no mínimo 45 dias antes do término do mandato CIPA em vigência.

Sobre o processo eleitoral da CIPA, uma das novidades que a nova portaria traz é sobre o percentual de colaboradores no processo eleitoral, segundo a Portaria MTP n.º 422, se o número de colaboradores aptos a votar for inferior, a 50% do número total dos colaboradores, a comissão eleitoral deve se encarregar em prorrogar a eleição para mais um dia útil, de modo a atingir no mínimo um terço de colaboradores votantes nesse dia de prorrogação para validar o processo eleitoral.

Sendo assim, os votos só poderão ser apurados se o mínimo percentual de colaboradores aptos votantes for atingido, no caso, 50%, ou um terço no segundo dia de eleição.


Outra novidade também, que já vinha sendo adotada por algumas organizações, é a inserção do ambiente eletrônico durante o processo de divulgação informações, abertura de edital e votação da comissão CIPA.


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